FIM DE EXPEDIENTE

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

A GALINHA A ÁGUIA E



Era uma vez um camponês que foi à floresta vizinha apanhar um pássaro, um fim de Mantê-lo cativo em casa. Conseguiu pegar um filhote de águia.



Colocou-o no galinheiro junto às galinhas. Cresceu como uma galinha.



Depois de cinco anos, esse homem recebeu em sua casa a visita de um naturalista. Enquanto passeavam pelo jardim, disse o naturalista:



- Esse pássaro aí não é uma galinha. É uma águia.



- De fato, disse o homem .- É uma águia. Mas eu a criei como galinha. Ela não é mais águia. É uma galinha como as outras.



- Não, retrucou o naturalista .- Ela é e será sempre uma águia. Este coração a fará um dia voar às alturas.



- Não, insistiu o camponês. Ela virou galinha e jamais Voará como Águia.



Então DECIDIRAM fazer uma prova. O naturalista tomou a águia, ergueu-a bem alto e, desafiando-a, disse:



- Já que você de fato é uma águia, já que você ao céu e não pertence à terra, então abra suas asas e voe!



A águia ficou sentada sobre o braço estendido do naturalista. Olhava distraidamente ao redor. Viu as galinhas lá embaixo grãos, ciscando. E pulou para junto delas.



O camponês comentou:



- Eu lhe disse, ela virou uma simples galinha!



- Não, Tornou um insistir o naturalista. - Ela é uma águia. E uma águia sempre será uma águia. Vamos experimentar novamente amanhã.



No dia seguinte, o naturalista subiu com a águia da casa sem teto.



Sussurrou-lhe:



- Águia, já que você é uma águia, abra suas asas e voe!



Mas, quando a águia viu lá embaixo as galinhas ciscando o chão, pulou e foi parar junto delas.



O camponês sorriu e voltou a carga:



- Eu havia lhe dito, ela virou galinha!



- Não, respondeu firmemente o naturalista. - Ela é águia e Possui sempre um coração de águia. Vamos experimentar ainda uma última vez. Amanhã a farei voar.



No dia seguinte, o naturalista eo camponês levantaram bem cedo. Pegaram a águia, levaram-na para o alto de uma montanha. O sol estava nascendo e dourava os picos das montanhas.



O naturalista ergueu a águia para o alto e ordenou-lhe:



- Águia, já que você é uma águia, já que você ao céu e não pertence à terra, abra suas asas e voe!



A águia olhou ao redor. Tremia, como se experimentasse nova vida. Mas não voou. Então, o naturalista segurou-a firmemente, bem na direção do sol, de sorte que seus olhos pudessem se encher de claridade e ganhar as dimensões do vasto horizonte.



Foi quando ela abriu suas potentes asas.



Ergueu-se soberana, sobre si mesma. E começou a voar, a voar para o alto e voar cada vez mais para o alto.



Voou. E nunca mais retornou.

Extraído de Contos Populares.

STF ESCLARECE QUE DECISÕES SOBRE CARTÓRIOS DO MARANHÃO NÃO ATINGEM AS VACÂNCIAS DECLARADAS PELO CNJ

Ao contrário do que sugerem matérias publicadas na imprensa, a decisão liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cezar Peluso no Mandado de Segurança (MS) 28537, divulgada na última quinta-feira (28), não tem qualquer relação com as mais de 7,8 mil decisões provisórias de vacância de cargos de titulares de cartórios decorrentes da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Também não guarda qualquer relação com a Resolução 81, do CNJ, que busca garantir a transparência dos novos concursos de provas e títulos realizados, em atendimento ao artigo 236 da Constituição Federal. A decisão do ministro Peluso, na verdade, se aplica apenas aos interinos que estão provisoriamente protegidos por decisões judiciais: o 3º Tabelionato de Notas de São Luís, o 1º Ofício de Chapadinha, o 2º Ofício da Comarca de Arari, o Ofício único de Esperantinópolis, o 2º Ofício de Vitorino Freire, o 2º Ofício de Grajaú, o 2º Ofício de Balsas, o 2º Ofício de Santa Helena e o 2º Ofício de Barra do Corda.

A decisão do ministro se baseou no fato de que os interinos ainda estavam à frente dos Cartórios no momento de sua concessão, pois até a data da decisão não havia a informação de que as delegações decorrentes do concurso público foram outorgadas aos concursados em 30 de novembro de 2009 e 14 de dezembro de 2009.

Segundo as próprias palavras do ministro Peluso, em sua decisão, “a obrigatoriedade de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro decorre da própria Constituição Federal de 1988, não podendo subsistir, no mérito, decisão judicial que perpetue a situação de todo alheia ao claro ditame constitucional. Eventual decisão judicial que o faça deve ser desconstituída”.

Fonte: STF

OAB NACIONAL TEM NOVO PRESIDENTE

Foto Eugenio Novaes

O novo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, assumiu ontem (01/02)  afirmando que o combate sem tréguas à corrupção será uma das principais bandeiras de sua gestão, no triênio 2010/2013. "O Brasil institucional, indispensável à democracia, carece de decência, pois não são os índices do PIB que expressam o avanço de um país, mas a conduta moral de seus dirigentes", sustentou Ophir, em discurso na solenidade de posse. "Estamos nestas circunstâncias: ou nos reencontramos com a decência ou naufragaremos, pois nenhum país avança, nenhum país ingressa no Primeiro Mundo com as mãos sujas!".

BREVE CURRÍCULO DO NOVO PRESIDENTE

Ophir Cavalcante nasceu em Belém em 25 de janeiro de 1961, tendo se formado em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPa) em fevereiro de 1983 e se juntado aos quadros da Seccional da OAB do Pará em março do mesmo ano, sob o número 3259. Foi advogado do Banpará, após aprovação em concurso público, e consultor geral da Câmara Municipal de Belém. Na OAB do Pará, foi conselheiro, vice-presidente (1998/2000) e presidiu a entidade no período de 2001 a 2006.


O presidente eleito também é procurador do Estado do Pará e professor da UFPa (aprovado em concursos públicos), do qual se encontra licenciado para exercer o mandato na OAB. É mestre em Direito do Trabalho pela UFPa, onde defendeu dissertação, transformada em livro publicado pela LTr Editora intitulado "A terceirização das relações laborais". Autor de inúmeros artigos publicados em revistas e jornais de circulação nacional, Ophir atuou como palestrante em inúmeros eventos jurídicos e mantém escritório de advocacia especializado nas áreas cível e trabalhista. No triênio 2007-2010, atuou como diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB, na gestão do então presidente da OAB, Cezar Britto.

DESTAQUES DO DISCURSO DE POSSE

Anunciando que em sua gestão não descansará "no combate intransigente à corrupção e à impunidade", Ophir Cavalcante convocou para o engajamento nessa luta não só os 700 mil advogados inscritos na OAB, mas todos os brasileiros honrados, assinalando que: "Precisamos por fim à impunidade e isso não pode ser apenas uma frase de efeito; precisamos dar conteúdo jurídico à indignação cívica do povo brasileiro, promovendo uma faxina moral nas instituições - elas são a instância civilizatória de uma sociedade; quando perdem a autoridade, põem em risco as conquistas históricas que fazem de um povo uma nação".

Disse também que uma das suas missões à frente da entidade será contribuir para retirar o Brasil da 75ª posição do ranking das nações mais corruptas do planeta, conforme levantamento da ONG Transparência Internacional. Depois de destacar os avanços da democracia brasileira desde 1985 - com o fim de 21 anos de regime militar - e a importância da alternância de poder, ele observou que o País precisa hoje "aprimorar as instituições, dotá-las de mecanismos que as tornem transparentes e decentes".

Ophir Cavalcante afirmou mais que a OAB defende uma "revolução moral e ética" em favor da imensa maioria da população brasileira. "A maioria (da população) é formada de pessoas de bem, que trabalham dia e noite, que recolhem com grande dificuldade pelo menos quatro meses de salários por ano em impostos para permitir que o Estado promova o bem comum; mas ele não promove", salientou. Nesse sentido, disse que a entidade lutará contra práticas políticas como o loteamento do Estado e o uso de cargos públicos para arrecadar dinheiro e financiar campanha. Para isso, defenderá não só uma profunda reforma do atual sistema político, mas também a correção de diversas mazelas do setor público como a distribuição de cargos. Ele condenou, por exemplo, o fato de existir ainda hoje no Brasil cerca de 25 mil cargos públicos de livre nomeação, "quando nos Estados Unidos não chegam a cinco mil e, na Inglaterra, mal passam de uma centena".

 Exortou a sociedade brasileira a repudiar com veemência e não deixar impunes casos como o chamado Mensalão do DEM, escândalo envolvendo o governo do Distrito Federal. "Dinheiro em meias, em cuecas, em bolsas, oração para agradecer propina recebida - são anomalias inconcebíveis, que demonstram total subversão de valores por parte dos que deveriam dar o exemplo!". Para ele, mais inconcebível ainda é que os infratores continuam em seus cargos, e com a mais deslavada falta de vergonha.

Lembrando que este é um ano eleitoral, Ophir Cavalcante culminou seu discurso declarando que "essa virada ética depende de nós: vamos exigir decência; vamos repudiar pelo voto aqueles que não têm vergonha na cara". Segundo ele, os poderes constituídos precisam assumir também suas responsabilidades nesse quadro. "E há várias ações simultâneas a serem implementadas, cujo objetivo único pode ser resumido naquela Constituição que Capistrano de Abreu, há mais de um século, sugeriu para o Brasil: artigo 1º - todo brasileiro deve ter vergonha na cara; artigo 2º - revogam-se as disposições em contrário".

Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

AMICUS CURIAE: UM INSTITUTO DEMOCRÁTICO

Adhemar Ferreira Maciel
Advogado, ministro aposentado do STJ
(Publicado na Revista Jurídica nº 312, p. 75)

Como adverte Gustav Radbruch em seu pequeno grande livro Der Geist des englischen Rechts (O Espírito do Direito Inglês), torna-se praticamente impossível a tradução da terminologia jurídica de uma língua para outra. É o caso de amicus curiae do direito norte-americano, que, vez por outra, se traduziria mais num amicus partis ou num amicus causae: o terceiro que comparece ao processo alheio vem, na realidade, mais com o intuito de ajudar uma das partes do que mesmo trazer esclarecimento ao tribunal.


Esse instituto amicus curiae, por sua informalidade e peculiaridades, não guarda verossimilhança com nossa intervenção de terceiros, que se desdobra em diversos institutos processuais (CPC, arts. 56/80).

O amicus curiae é um instituto de matiz democrático, uma vez que permite, tirando um ou outro caso de nítido interesse particular, que terceiros penetrem no mundo fechado e subjetivo do processo para discutir objetivamente teses jurídicas que vão afetar toda a sociedade. O direito anglo-americano, como se sabe, não é, como o nosso (romano- decisões dos tribunais, por causa dos precedentes (stare decisis), é que vão dizer o que a lei significa, trate-se de common law, equity, act, ordinance ou mesmo by-law. No Brasil, salvo causas julgadas abstratamente (controle concentrado), as decisões judiciais valem para as partes, não tendo força erga omnes.

As regras do instituto americano não são lá muito bem delineadas, uma vez que podem variar de Estado para Estado, de tribunal para tribunal. Mas, de um modo geral, o terceiro - pessoa natural ou jurídica -, que tem um "forte interesse" que a decisão judicial favoreça um determinado ponto de vista, sumariza um pedido (brief) ao juiz (comumente tribunal de 2º grau), trazendo, em poucas linhas, suas razões de convencimento. À evidência, não é todo arrazoado de qualquer pessoa que é admitida. As partes, como domini litis, podem recusar o ingresso do tertius em "seu" processo. Muitas vezes, as partes se põem de acordo, mas, ainda assim, a Corte nega o pedido de ingresso do terceiro: a matéria não é relevante, as partes já tocaram no assunto. Órgãos governamentais, associações particulares de interesse coletivo, "grupos de pressão" muito se utilizam do judicial iter para deduzirem seus entendimentos, influindo na vida de toda a comunidade. Aliás, na Suprema Corte dos Estados Unidos, mais da metade dos casos de amicus curiae são ocasionados pelo solicitor general, que representa a União Federal.

A "Rule 37" do Regimento Interno da Suprema Corte dos Estados Unidos1, por exemplo, traz seis itens e subitens sobre o Brief for an Amicus Curiae naquele Tribunal. Vamos, mais para dar uma idéia, pinçar os tópicos mais importantes: 1) O reconhecimento pela Corte da importância do instituto, uma vez que o amicus curiae deve trazer "matéria relevante" (relevant matter) ainda não agitada pelas partes (not already brought to its attention by the parties). O dispositivo regimental lembra que se não for observado esse cânone (matéria relevante, não trazida antes), o amicus vai sobrecarregar inutilmente a Corte. 2) O amicus curiae deve trazer, por escrito, o assentimento das partes em litígio, nos casos especificados regimentalmente. Caso seja negado o consentimento, o amicus terá de juntar, com seu pedido, os motivos da negação para que a Corte aprecie. 3) Mesmo em se tratando de pedido de intervenção para sustentação oral, o amicus deve, ainda assim, juntar o consentimento das partes, por escrito, para que possa peticionar. 4) O Solicitor General não necessita de consentimento das partes para intervir em nome da União. O mesmo tratamento é reservado a outros representantes de órgãos governamentais, quando legalmente autorizados. 5) O arrazoado não deve ir além de cinco páginas. 6) Em sendo o caso, o amicus deve ser munido de autorização de seu representado, e fazer uma espécie de "preparo" para custeio processual, salvo se a entidade estiver previamente arrolada como isenta.

Como já se delineou, o direito norte-americano é um "direito de casos judiciais". Assim, nada melhor para ilustrar do que um case célebre, o Gideon vs. Wainwright, julgado em 1963. Esse caso ganhou o mundo, sendo objeto de livro2 e filme. Mostra a persistência de um homem (Clarence Earl Gideon) na defesa de seus direitos, em contraste com a dureza da lei (estadual). Também mostra a sensibilidade de um juiz (Hugo Black) que soube garimpar em julgados anteriores e ver nas Emendas Constitucionais nºs 6 e 14 a imperiosa necessidade de assistência de advogado, como direito fundamental, para se atingir um "julgamento justo" (fair trial). "Advogados em julgamentos criminais são necessidade, não superfluidade", arrematou Black.

A Emenda nº 6 à Constituição dos Estados Unidos, que faz parte do Bill of Rights, garante julgamento penal rápido, imparcial, por juiz competente, assegurando ao acusado o direito de arrolar testemunhas e de "ter assistência de um advogado para sua defesa" (to have the assistance of counsel for his defense). Até 1963, pode-se dizer, para simplificar, que o entendimento da Suprema Corte era de que o preceito constitucional (assistência de advogado) se aplicava obrigatoriamente aos tribunais federais3. Quanto aos Estados-membros, cada um tinha sua lei. Em cinco unidades federadas, a lei não previa a presença de advogado para processos criminais com pena não-capital: Alabama, Flórida, Mississippi, Carolina do Norte e Carolina do Sul4.

Gideon foi acusado perante a justiça da Flórida de ter invadido domicílio, cometendo um crime grave (felony) não punível com pena de morte. Pela lei local, ele poderia - pois não se trata de "crime capital"5 - ser condenado sem a assistência técnica de advogado. O acusado pediu ao tribunal local que lhe nomeasse advogado dativo, pois era indigent ("miserável", na terminologia brasileira). Famosa ficou a resposta do "relator" à sua súplica:

"Senhor Gideon, sinto muito, mas eu não tenho como indicar um advogado para o senhor neste caso. Sob as leis do Estado da Flórida, a única modalidade em que o Tribunal tem de nomear um advogado para o réu é quando ele está sendo acusado de crime capital. Sinto muito, mas tenho que indeferir seu pedido para que um advogado possa defendê-lo (dativamente) neste caso."

Gideon acabou por fazer sua própria defesa. Foi condenado a cinco anos de prisão. Não se conformou. Interpôs um habeas corpus perante a Suprema Corte da Flórida, insistindo que condenação sem assistência técnica (advogado) feria a Constituição e o Bill of Rights, que se aplicavam aos Estados. Tornou a perder. Sua causa chegou à Suprema Corte (federal) através de um writ of certiorari. Por ser pobre, a Suprema Corte nomeou-lhe um advogado dativo, o grande Abe Fortas (mais tarde juiz da Suprema Corte)6. Como amici curiae figuraram J. Lee Rankin, que falou pela American Civil Liberties Union, e outras entidades. Engrossaram a fileira dos defensores da tese sustentada por Gideon: Norman Dorsen, John Dwight Evans Jr., Melvon Wulf, Richard J. Medalie, Howard W. Dixon e Richard Yale Feder.

Pelo réu (Wainwright), sustentou Bruce R. Jacob, assistente do Attorney General (uma mistura de secretário estadual da Justiça e procurador-geral), que foi coadjuvado por Richard W. Erwin, Attorney General, e A. Spicola Jr., seu assistente.

Como amici curiae em defesa da tese de que em crime não punido com pena capital não era obrigatória a presença de advogado, porfiaram George D. Mentz, do Ministério Público do Alabama. Também reforçaram a defesa do réu (certiorari) MacDonald Gallion (Attorney General do Alabama), T. W. Bruton (Attorney General da Carolina do Norte) e Ralph Moody (Assistant Attorney General da Carolina do Norte). As intervenções não ficaram nisso. Cerca de 22 Estados e entidades públicas - pasmem! - foram admitidos como amici curiae... Cada um apresentou suas razões...

Vê-se, por esse exemplo, escolhido a esmo, a importância da participação de segmentos sociais, oficiais ou não, na formação da Justiça. Nada mais democrático e representativo.

No Brasil, onde temos um sistema fechado e legal, essa democratização seria impensável. Para finalizar, quero registrar que o processo na Suprema Corte demorou apenas três meses (de 15 de janeiro a 18 de março de 1963).

NOTAS DO AUTOR

1. Para se fazer distinção das supremas cortes estaduais, coloca-se "U.S". para a Suprema Corte dos Estados Unidos: "U.S. Supreme Court".
2. Gideon's Trumpet, escrito por Anthony Leswis, jornalista, jurista e professor da Faculdade de Direito da Universidade de Colúmbia e professor-visitante da James Madison (cf. Dworkin. Ob. cit., p.198 e ss.).
3. Em Betts vs. Brady, 316 U. S. 455 (1942), a Suprema Corte admitiu que em special circunstances (retardado mental, jovem demais) a presença de advogado se fazia necessária, ainda que não prevista por lei estadual.
4. Krash, Abe. Artigo cit., p.4.
5. No meado da década de 1950, em todos os Estados-membros era obrigatória a presença de advogado para crimes punidos com morte; em cerca de um quarto, também era exigido advogado no caso de "felony" apenado com pena não capital; metade dos Estados também previa advogados dativos para misdemeanors (Cf. Mayers, Lewis. Ob. cit., p.141 e ss.).
6. Fortas, nomeado pelo presidente Johnson, veio a ocupar a cadeira na Suprema Corte onde se assentaram grandes magistrados de origem judaica: Cardozo, Frankfurter e Goldberg. Daí, jocosamente, falar-se em Jewish Seat... Mais tarde, uma reportagem na revista Life, demonstrando que Fortas havia prestado aconselhamento ao financista Louis Wolfson (Fundação), acabou por levá-lo a pedir exoneração de seu cargo: "Deixo a Corte prosseguir com seu trabalho vital, livre de (qualquer) pressão estranha".

BIBLIOGRAFIA

Abraham, Henry. The judicial process - an introductory analysis of the courts of the United States, England and France. 5.ed. New York: Oxford University Press, 1986.
Chemerinsky, Erwin. Constitutional law - principles and policies. New York: Aspen Law & Business, 1997.
Cushman, Clare (Ed.). The Supreme Court justices - illustrated biographies, 1789-1993. Washington, DC: Congressional Quarterly, 1993.
Dworkin, Ronald. Freedom's law - the moral reading of the American constitution. Cambridge, Massachusetts: Harvard University Press, 1996.
Krash, Abe. Architets of Gideon: Remembering Abe Fortas and Hugo Black. Disponível em:
Mayers, Lewis. The American legal system: the administration of justice in the United States by judicial, administrative, military, and arbitral tribunals. New York: Hasper & Brothers , 1955.
Munro, William Bennett. The government of the United States - national, state, and local. 5.ed. 1947.
Radbruch, Gustav. El espíritu del derecho inglês. Madrid: Revista de Occidente, 1958.
Tribe, Laurence H. American constitutional law, 2.ed. Mineola, New York: The Foundation Press, Inc., 1988.

AGENDA DO PRESIDENTE DO STF

Agenda do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, para esta terça-feira (02/02)





10h30 - Recebe a presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, desembargadora Silvia Zarif. Local: Gabinete da Presidência


11h - Participa da sessão solene de inauguração da 4ª sessão legislativa ordinária da 53ª legislatura.
Local: Plenário da Câmara dos Deputados


18h30 - Recebe o deputado federal Raul Jungmann (PPS-PE).
Local: Gabinete da Presidência

 
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