Extraído de Tiras Nacionais
AD REFERENDUM.NET
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sexta-feira, 3 de setembro de 2010
IMÓVEL COM DIREITO DE USUFRUTO NÃO PODE SER PENHORADO
Nunca, jamais em tempo algum compre um imóvel gravado com usufruto para não ter que esperar os usufrutuários morrerem para poder apossar-se do bem que você comprou e pagou. E muito cuidado, mas muito cuidado mesmo ao adquirir qualquer coisa em leilão. Aliás, se o bem foi adquirido em leilão e não pode ser utilizado, não seria o caso de anular o leilão que alienou um bem que não pode entregar e devolver ao adquirente o que ele pagou??? Também não ocorre, na espécie, enriquecimento sem causa?
Esse o verdadeiro mico-leilão dourado.
Veja a decisão proferida a respeito pelo STJ:
Não pode incidir a penhora sobre imóvel no qual a devedora reside e detém o usufruto de metade do bem. A decisão foi tomada pelos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso em que o novo proprietário tentava receber aluguel da antiga dona, que tinha o direito a 50% do usufruto do imóvel. A votação foi unânime.
A recorrente e o marido eram proprietários de 50% de um imóvel na cidade de Piracicaba (SP). Essa metade do bem foi doada a outras duas pessoas, mas ela e o marido ficaram com o usufruto do imóvel (direito real transitório que concede ao titular o uso e o gozo de bem pertencente a terceiro durante certo tempo, sob certa condição, ou vitaliciamente). Por causa de uma dívida, o bem foi a leilão em 1994. Um comprador arrematou o imóvel, passando a ser o proprietário da integralidade do bem, mas a devedora continuou a ocupar o imóvel, do qual detém o usufruto de 50%.
Em primeira instância, a recorrente foi condenada a pagar aluguel correspondente à metade do valor locatício do bem e foi determinado o seu despejo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a possibilidade de penhora do direito da recorrente ao exercício de usufruto vitalício. Para o TJSP, a impenhorabilidade, nesse caso, permitiria que a devedora perpetuasse o débito, em detrimento do direito do credor de ter o que lhe é devido.
No STJ, a recorrente sustenta que o direito de usufruto seria impenhorável por ser bem de família. Para o relator, ministro Sidnei Beneti, o Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, estabelecia que o direito de usufruto era inalienável, mas que seu exercício podia ser cedido a título oneroso ou gratuito. “Daí a construção jurisprudencial de que os frutos advindos dessa cessão podem ser penhorados, mas desde que tenham expressão econômica imediata”, afirmou o relator. Como o imóvel encontra-se ocupado pela devedora, que nele reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por isso, ele concluiu ser incabível a penhora sobre o usufruto do imóvel ocupado pela recorrente.
A própria exceção à regra da inalienabilidade, que permitia que o usufruto fosse transferido ao proprietário, foi abolida. O ministro ressaltou que essa alteração consolidou a opção do legislador de que o proprietário só viesse a exercitar o domínio pleno da propriedade pela extinção do usufruto em decorrência da morte do usufrutuário. O relator atendeu ao pedido da recorrente e declarou a impenhorabilidade sobre o exercício do usufruto da ex-proprietária. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam esse entendimento.
Fonte: STJ
SOBRE A CLÁUSULA ABUSIVA DE FORO DE ELEIÇÃO NO NCPC
Fredie Didier Jr.
Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa; Professor-Adjunto da Faculdade de Direito da UFBA; Conselheiro Editorial da Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil.
O projeto de NCPC praticamente reproduziu o regramento já existente sobre o foro negocial. Há, porém, aparentemente, uma mudança.
É que não há no Projeto dispositivo semelhante ao parágrafo único do art. 112 do CPC: "A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu".
Esse dispositivo foi acrescentado ao CPC em 2006, pela Lei n. 11.280. Tratava-se, então, da consagração legislativa de um entendimento jurisprudencial construído a partir da aplicação do CDC às cláusulas de foro negocial abusivas existentes em contratos de adesão de consumo.
Nestes casos, embora dissessem respeito a regras de competência relativa, poderia o órgão jurisdicional reconhecer de ofício a sua incompetência, se constatasse a abusividade da cláusula de eleição do foro.
O legislador, em 2006, resolveu estender o entendimento a qualquer tipo de contrato de adesão, seja ou não de consumo.
Note-se que o entendimento jurisprudencial foi construído sem texto normativo expresso que o embasasse. Fundava-se na aplicação direta de princípios de proteção ao consumidor, havido como hipossuficiente nas relações de consumo lastreadas em contrato de adesão.
O NCPC não repetiu a regra do parágrafo único do art. 112 do CPC.
Essa omissão certamente gerará duas interpretações antagônica: a) ou se volta ao sistema anterior, em que, a despeito do silêncio do CPC, era permitido ao órgão jurisdicional determinar a remessa dos autos ao domicílio do réu, após o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual de eleição; b) o legislador teria revogado a norma que autorizava essa conduta: valeria a regra geral de que a incompetência relativa, mesmo aquela decorrente da abusividade de uma cláusula negocial de foro, não pode ser reconhecida de ofício pelo órgão jurisdicional.
Note-se que, a prevalecer o segundo entendimento, haveria um retrocesso desnecessário na tutela da parte contratual hipossuficiente em contratos de adesão.
Para evitar discussões desnecessárias, que aumentam o risco de retrocesso na tutela dos direitos, parece mais adequado reproduzir, no NCPC, a regra que consta do parágrafo único do art. 112 do CPC.
O NCPC já nasce com uma série de discussões novas. Convém concentrar nossa energia nelas. Problemas desnecessários devem ser evitados.
Extraído de Editora Magister/doutrina
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AGU RECONHECE DIREITO A PENSÃO POR MORTE MEDIANTE PROVA ADMINISTRATIVA EM CASO DE UNIÃO ESTÁVEL
A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou, no último dia 26 de agosto, uma súmula que autoriza a concessão imediata de pensão, em caso de morte, àqueles que comprovarem união estável com servidor público federal. A Súmula assegura o benefício da pensão vitalícia ao companheiro(a) sobrevivente sem a necessidade de qualquer processo judicial.
Proposta ao Advogado-Geral da União pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), a orientação segue previsão do artigo 226, da Constituição Federal de 1988, que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.
Na proposta da SGCT, que representa a União perante o Supremo Tribunal Federal (STF), foram examinados entendimentos a respeito da matéria, por meio de acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal reconheceu aos companheiros o direito de receber a pensão por morte, observando os casos em que não houve designação prévia do beneficiário pelo instituidor da pensão, desde que fique comprovada a união estável.
A nova súmula da AGU autoriza os representantes judiciais da União e das entidades vinculadas a não contestarem os pedidos e a desistirem dos recursos já interpostos, tendo a seguinte redação:
SÚMULA 51:
"A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso i, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova."
A Súmula nº 51, de 19.08.2010, foi editada com base na jurisprudência pacificada no STJ, destacando-se os recursos: RESP 176.405/RS e 397.134/RN.
Informações da AGU
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AGU
quinta-feira, 2 de setembro de 2010
ROMÂNTICO DEMAIS!
Naquele clima de conquista, diz o rapaz à mulher amada:
- Minha querida, por você eu atravessarei oceanos, escalarei montanhas, cruzarei fronteiras, descerei despenhadeiros, nadarei através das correntezas...
Ela simplesmente se levanta, vai embora e deixa o cara falando sozinho.
- Ei! Mas... Mas... não te convenci? - Grita ele.
Ela continua andando mas ainda responde:
- Eu, heim? E pra que eu quero um marido que não pára em casa?
Extraído de Charges/uol
- Minha querida, por você eu atravessarei oceanos, escalarei montanhas, cruzarei fronteiras, descerei despenhadeiros, nadarei através das correntezas...
Ela simplesmente se levanta, vai embora e deixa o cara falando sozinho.
- Ei! Mas... Mas... não te convenci? - Grita ele.
Ela continua andando mas ainda responde:
- Eu, heim? E pra que eu quero um marido que não pára em casa?
Extraído de Charges/uol
CNJ INSTAURA PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA DESEMBARGADORA FEDERAL DE MINAS E AVOCA RECLAMAÇÕES CONTRA SEIS JUÍZES DO TJ-AMAZONAS
O Conselho Nacional de Justiça, na sessão de terça-feira (31/08), abriu Processo Administrativo Disciplinar (PAD), contra a desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) Ângela Maria Catão Alves, para apurar indícios de favorecimento em decisões proferidas pela magistrada, quando estava à frente 11ª Vara Federal de Belo Horizonte.
A maioria dos conselheiros (10 votos contra 3) acatou o voto do conselheiro José Adônis Callou de Araújo Sá, relator da Revisão Disciplinar (200910000009761), que considerou procedente o pedido feito pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região.
No processo, a Procuradoria pediu a revisão de decisão do órgão especial do TRF1, que arquivou procedimento avulso contra a magistrada. Segundo o conselheiro, o procedimento aponta indícios de que a magistrada teria proferido decisões judiciais favoráveis à liberação de valores do Fundo de Participação dos Municípios retidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a algumas localidades mineiras, em afronta aos preceitos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o que, em tese, caracteriza falta funcional. “Há fatos que precisam ser apurados”, destacou o conselheiro ao justificar seu voto.
Na mesma sessão, o Plenário do CNJ avocou seis reclamações disciplinares contra juízes estaduais do Amazonas. Por maioria, o conselho seguiu o voto do relator da Revisão Disciplinar (200910000004830), conselheiro Walter Nunes, que desconstituiu decisão da Corregedoria-Geral do Amazonas de arquivar os processos contra os magistrados Fabíola Bastos, Manuel Amaro de Lima, Reyson de Sousa e Silva, Careen Aguiar Fernandes, Kathleen dos Santos Gomes e Luís Márcio Albuquerque.
O pedido de controle foi feito pelo Tribunal de Contas da União, diante dos indícios de que os juízes teriam determinado a alteração do coeficiente de participação de alguns municípios amazonenses no Fundo de Participação dos Municípios, sendo tal questão da competência da Justiça Federal.
Os magistrados são acusados, ainda, pela demora no encaminhamento dos autos do processo à Justiça Federal, após a concessão de tutela antecipada para a alteração dos coeficientes.
“Há indícios suficientes de fatos gravíssimos praticados pelos magistrados, assim como da inércia da Corregedoria local na apuração”, destacou o relator. Com a decisão do CNJ, as reclamações disciplinares tramitarão agora na Corregedoria Nacional de Justiça.
Informações do CNJ.
CONTRATO DE NAMORO
Pablo Stolze Gagliano
Juiz de Direito Titular da Comarca de Amália Rodrigues; Professor de Direito Civil da UFBA, do Curso JusPodivm e do IELF (SP), Co-autor do Novo Curso de Direito Civil, Ed. Saraiva.
Recentemente, um jornal de grande circulação publicou reportagem em que se noticiava a última moda entre os paulistas: o contrato de namoro. Trata-se de um negócio celebrado por duas pessoas que mantém relacionamento amoroso é namoro, em linguagem comum é e que pretendem, por meio da assinatura de um documento, a ser arquivado em cartório, afastar os efeitos da união estável.
Essa preocupação, aliás, é compreensível. Quando a Lei n. 8971 de 1994 regulamentou a união estável no Brasil, exigiu, para a sua configuração, uma convivência superior a cinco anos ou a existência de prole comum. Em outras palavras, utilizou referenciais objetivos para o reconhecimento da união concubinária e os seus efeitos.
Acontece que a Lei n. 9278 de 1996 operou a revogação parcial da lei anterior, colocando por terra os critérios objetivos supra mencionados, passando a admitir a existência da união estável pelo simples fato de um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família.
Com isso, a diferença do simples namoro para a união estável tornou-se tênue, senão nebulosa, passando a depender sobremaneira do juízo de convencimento do magistrado. Qualquer relação, não importando o seu tempo de existência, poderia, teoricamente, desde que verificada a estabilidade e o objetivo de constituição de família, converter-se em união estável.
E o reconhecimento de que a relação converteu-se em companheirismo geraria efeitos jurídicos de alta significação: direito aos alimentos, direito à herança, partilha de bens, deveres recíprocos de convivência.
União estável é coisa séria e, nos dias que correm, encontra-se ombreado ao casamento em termos de importância jurídica e social. E tal fato se torna ainda mais grave se considerarmos que este tipo de união informal ganha cada vez novos adeptos, inclusive entre os mais jovens. Pesquisa da Fundação Getúlio Vargas, veiculada em 2000, demonstra que na faixa etária entre 15 a 24 anos 49 % dos casais se unem informalmente, contra apenas 30% que optam pelo casamento religioso com efeitos civis. Apenas 17,5 % escolheram apenas o matrimônio civil e 3,4% realizam apenas a cerimônia religiosa (o que faz com que acabem incidindo nas regras da união estável, eis que não obtiveram, no caso, o reconhecimento do Estado).
Pois bem. Nesse contexto, o denominado "contrato de namoro" poderia ser considerado como uma alternativa para aqueles casais que pretendessem manter a sua relação fora do âmbito de incidência das regras da união estável" Poderiam, pois, por meio de um documento, tornar firme o reconhecimento de que aquela união é apenas um namoro, sem compromisso de constituição de família?
Em nosso pensamento, temos a convicção de que tal contrato é completamente desprovido de validade jurídica. A união estável é um fato da vida, uma situação fática reconhecida pelo Direito de Família que se constitui durante todo o tempo em que as partes se portam como se casados fossem, e com indícios de definitividade.
Salientando esta característica, SILVIO DE SALVO VENOSA, festejado civilista nacional, lembra que enquanto o casamento é um negócio, a união estável, diferentemente, é um "fato jurídico" (DIREITO CIVIL é Direito de Família, ATLAS, 2003).
Por isso, não se poderia reconhecer validade a um contrato que pretendesse afastar o reconhecimento da união, cuja regulação é feita por normas cogentes, de ordem pública, indisponíveis pela simples vontade das partes. Trata-se, pois, de contrato nulo, pela impossibilidade jurídica do objeto. Lembre-se, ademais, em abono de nosso pensamento, que a Lei n. 9278 de 1996 teve alguns de seus artigos vetados pelo Presidente da República exatamente porque se pretendia admitir a "união estável contratual", em detrimento do principio segundo o qual a relação de companheirismo seria um fato da convivência humana e que não poderia ser previamente discutida pelas partes em um contrato.
O que é possível, sim, ressalve-se, é a celebração de um contrato que regule aspectos patrimoniais da união estável é como o direito aos alimentos ou à partilha de bens -, não sendo lícita, outrossim, a declaração que, simplesmente, descaracterize a relação concubinária, em detrimento da realidade. E o leitor deve estar se perguntando como fica esta interessante questão diante do novo Código Civil.
A Lei Civil de 2002, diferentemente do que se poderia imaginar, não inovou na matéria. Manteve a sistemática da Lei de 1996, ao não utilizar critérios objetivos para o reconhecimento da união, consoante se pode ler em seu art. 1723: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família".
A novidade de maior relevo foi a adoção expressa do regime de comunhão parcial de bens do casamento, ressalvada a celebração de um contrato escrito que discipline a divisão patrimonial dos conviventes. Em conclusão, pensamos que o "contrato de namoro" ?, têlo-somente, uma ?rrita tentativa de se evitar o "inevitável".
Como costumamos dizer em sala de aula: se a relação já está ficando séria, e já há fortes indícios de estabilidade na união, coloque as barbas de molho e pense no altar... é mais seguro!
Extraído do site Jornal Estado de Direito
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STJ CONFIRMA PAGAMENTO DE DIÁRIAS A JUIZ FEDERAL EM LICENÇA
A diária paga ao magistrado é expressamente tida como vantagem pela lei que rege a matéria, ou seja, possui previsão legal. Por isso, não pode ser afastada a interpretação segundo a qual as parcelas dessa natureza não podem ser suprimidas no período relativo à licença pelo falecimento dos familiares (licença nojo), prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Com essa orientação, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso especial da União contra um juiz federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O magistrado exercia suas atividades em Brasília, mas foi designado para responder pela Seção Judiciária do estado do Amapá, no período de 3/7/1995 a 1º/8/1995, razão por que passou a ter o direito de receber diárias, conforme o disposto no artigo 65 da Lei Complementar n. 35/1979. Entretanto, durante esse mês que esteve fora, a mãe do juiz faleceu. Ao servidor, foi concedida a “licença nojo”, prevista no artigo 72 da Loman, que prevê oito dias consecutivos de afastamento das atividades por morte de parentes de primeiro grau. O valor integral das diárias foi devidamente recebido pelo juiz federal, sendo levado em conta todo o período de deslocamento. Após a licença, o magistrado retomou suas atividades regulares no estado do Amapá.
Todavia, por meio de procedimento administrativo, a União determinou que fosse devolvida a importância correspondente à licença, porque, de acordo com artigo da Lei n. 8.112/1990, não teria havido, na semana em que o juiz ficou afastado de suas atividades, despesas com alimentação e hospedagem, razão de ser da diária. Portanto, o magistrado não teria o direito de recebê-la durante seu afastamento.
Inconformado, o juiz recorreu à Justiça para não ser obrigado a ressarcir à União o valor das diárias completas. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido. A União apelou, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação e deu parcial provimento apenas para ajustar a verba honorária arbitrada, a qual passou a vigorar no montante de 20% sobre o valor da causa – “Descabimento de reposição de diárias percebidas pelo magistrado durante o gozo de licença por morte de sua genitora, finda a qual retomou o exercício da função para a qual fora designado, fora de sua sede funcional”.
Em face da decisão desfavorável, a União interpôs recurso especial ao STJ (Resp 874980) argumentando que o juiz não teria direito a receber as diárias: “Não é crível que, somente pelo fato de o magistrado ser Órgão do Poder Judiciário, o que não afasta, em sentido amplo, ser um servidor da coletividade, o mesmo tenha direito às diárias destinadas ao custeio de despesas realizadas pelo exercício de seu labor em localidade diversa de sua lotação, quando está, na verdade, afastado por motivo de falecimento de sua genitora”. A União também afirmou que o entendimento do TRF1 ofendeu o Código de Processo Civil, e requereu a redução da verba honorária arbitrada.
Porém, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, não acolheu os argumentos da União: “A licença concedida pelo falecimento de genitora, em virtude de categórica disposição contida na Lei Complementar n. 35/79, não pode causar prejuízo ao recebimento de qualquer parcela remuneratória a que o magistrado tivesse direito, inclusive às diárias devidas em razão do deslocamento para outra unidade da federação”.
Quanto ao pedido para reduzir a verba honorária, a ministra explicou que o recurso especial, em razão do impedimento estabelecido pela Súmula 7 do STJ, não é instrumento adequado para reavaliar os valores dos serviços prestados pelos advogados, os quais já teriam sido apreciados pelo TRF1. “É entendimento pacífico desse Tribunal que, nas lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o juiz, mediante apreciação equitativa e atendendo às normas estabelecidas nas alíneas do artigo 20 do Código de Processo Civil, poderá fixar os honorários advocatícios aquém ou além dos limites estabelecidos no referido parágrafo”, concluiu. A ministra conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, lhe negou provimento. O voto foi acompanhado pelos demais ministros da Quinta Turma.
Informações do STJ.
Nota do blog:
Com todas as venias, a decisão é equivocada e beira ao corporativismo. O fato da LOMAN prever o afastamento de magistrados por licença de qualquer natureza não significa que devam continuar percebendo diárias nesse período. Não se pode conceber a diária como vantagem funcional tanto que sobre essa verba não há recolhimento de qualquer tributo.
Se fosse assim como decidido, então teriam que pagar diárias no caso de afastamento por férias ou por outro motivo qualquer, o que não faz qualquer sentido.
A diária não integra o subsídio e tem caráter transitório, de natureza indenizatória pelo exercício da função quando haja deslocamento para outro local que não seja onde exerce a judicatura, como qualquer funcionário público. Se, por qualquer razão, interrompe-se o deslocamento antes do término do mes, o período remanescente deve ser restituído ao tesouro nacional.
quarta-feira, 1 de setembro de 2010
STJ EDITA SÚMULAS SOBRE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO PENAL E CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou duas novas súmulas referentes aos temas referidos no título acima.
A primeira súmula cuida da produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP). O projeto foi elaborado pelo ministro Felix Fisher e recebeu a seguinte redação:
SÚMULA 455
“A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
Dispõe o Código de Processo Penal:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Caput com redação determinada na Lei nº 9.271, de 17.4.1996, DOU 18.4.1996, em vigor sessenta dias após a data de publicação).
Além do prazo estipulado em lei, a súmula passa a exigir que o juiz justifique a necessidade das provas.
Precedentes: Habeas Corpus n. 67.672, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. No caso, o ministro relator considerou que não ficou demonstrado o risco de a prova não poder ser produzida mais tarde no processo. O ministro afirmou que apenas as provas consideradas urgentes pelo órgão julgador podem ter sua produção antecipada. Para o ministro, afirmações genéricas não são suficientes para justificar a antecipação.
Outro habeas corpus que serviu como precedente foi o 111.984, de relatoria do ministro Felix Fischer. No caso, o acusado não compareceu aos interrogatórios e não constituiu advogado. Foi decretada a produção antecipada de provas, com a consideração de que essas seriam imprescindíveis para o processo. O ministro, entretanto, apontou que o artigo 366 do CPP deve ser interpretado em conjugação com o art. 225 do mesmo diploma legal, que prevê o seguinte: “Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.”
Também serviram de referência os seguintes julgados: o Eresp 469.775, o HC 132.852, o HC 45.873, entre outros.
A segunda súmula trata da correção monetária dos salários de contribuição de benefícios previdenciários concedidos em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988. Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis. Sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi aprovado o seguinte enunciado:
SÚMULA 456
“É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988”.
Foram tomados como fundamentos jurídicos o artigo 3º da Lei n. 5.890/1973, o Decreto-Lei n. 710/1969 e várias regulamentações da Previdência Social anteriores à Constituição de 1988.
Quanto aos precedentes mereceram destaques o Recurso Especial n. 1.113.983, de relatoria da ministra Laurita Vaz, o Recurso Especial n. 313.296, que teve como relator o ministro Gilson Dipp e, ainda, o Embargo de Declaração no Recurso Especial n. 312.163 e os Recursos Especiais n.s 353.678, 523.907, 174.922 e 266.667.
Com informações do STJ
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