FIM DE EXPEDIENTE

quarta-feira, 10 de março de 2010

Foto AFP


O Cavalo e o Burro - Por Tucão



Lula passeava de carruagem em Londres com a Rainha Elizabeth II. De repente, o cavalo solta um tremendo pum. O mau cheiro empesta o veículo ea rainha constrangida, se desculpa:


-Excelência, sinto muito o que aconteceu! Estou muito envergonhada. . .


-Não se preocupe majestade companheira,. Isso acontece. . . Eu até pensei que tivesse Sido o cavalo!

Extraído do site OraPois

CNJ REALIZA CENTÉSIMA SESSÃO

O Conselho Nacional de Justiça completou na última terça-feira (9/3) a sua 100ª sessão, oportunidade em que o ministro-corregedor nacional Gilson Dipp afirmou que o Conselho está resgatando a credibilidade do Judiciário brasileiro. "Nesses cinco anos de atuação, o CNJ se consolidou como órgão de controle do Judiciário", destacou o ministro, acrescentando que hoje o CNJ tem o respeito absoluto da população brasileira.

Na referida sessão, dentre outras relevantes deliberações, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu abrir processo administrativo disciplinar (PAD) contra o desembargador Alberto Motta Moraes do TJRJ para apurar suposto favorecimento ao prefeito de Rio das Ostras em sua atuação no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ). A decisão foi tomada pela maioria dos conselheiros (10 votos a 1), que acompanharam o voto do relator da Sindicância (200810000030241), o corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp. Segundo o ministro, há sólidos indícios de que o desembargador teria violado o dever de imparcialidade com o propósito de beneficiar o prefeito de Rio das Ostras (RJ), Carlos Augusto Balthazar, que empregava o seu filho, Alberto Motta Moraes Júnior, em cargo de confiança na prefeitura.

Em seu voto, o corregedor nacional não julgou necessário determinar o afastamento cautelar do desembargador, decisão esta acompanhada pela maioria dos conselheiros. O ministro, no entanto, deixou claro que sua decisão não impede que o conselheiro para quem for distribuído o PAD peça o afastamento ou que isso seja feito no decurso da instrução. Apenas os conselheiros Felipe Locke e Jorge Hélio foram favoráveis ao imediato afastamento preventivo do desembargador.

O CNJ também julgou improcedente, por unanimidade, o pedido de revisão disciplinar feito pelo juiz Odesil de Barros Pinheiro e manteve a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que aplicou ao magistrado pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais.

Com informações do CNJ

O ATO ILÍCITO NO CÓDIGO CIVIL-3

Parte 3


HEREZ SANTOS
Bacharel em Ciências Navais e Direito. Advogado no Rio de Janeiro


7. O ato ilícito no antigo e no novo Código Civil


Estabelece o art. 159 do Código Belivaqua, ora ab-rogado, conforme segue, verbis :

“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”

Sobre a violação de direito doutrina o aplaudido Alvino Lima, verbis:

“Viola-se o direito de outrem todas as vezes que se fere a sua pessoa ou o seu patrimônio.”

Ora, considerando, como bem leciona aquele insigne autor, que violar direito abrange tanto a esfera pessoal quanto a patrimonial e, considerando ainda que a lei não contém palavras inúteis, porque, então, pergunta-se, o prefalado regramento não empregou tão só a expressão “violar direito”, ao invés desta vir complementada por aquela outra, quer seja, “ou causar prejuízo”?

A resposta está em que o art. 159 do Código Civil de 1916 estabelece que o agente fica obrigado a reparar dano imaterial por violar direito, ou, dano material por causar prejuízo, ou a ambos reparar, quando for o caso.

Partilha desse entendimento, se nos parece, o douto Carlos Roberto Gonçalves, com o que expressa, verbis :

“A violação de um direito, como vimos, mesmo sem alegação de prejuízo ou comprovação de um dano material emergente, pode, em certos casos, impor ao transgressor a obrigação de indenizar, a título de pena privada (art. 927 do CC: hipótese de pena convencional; nos caso de violação dos chamados direitos da personalidade, como a vida a saúde, a honra, a liberdade etc.).”

Assim, confirma-se, ao estatuir o art. 159 do Código de 1916 que “violar direito, ou causar prejuízo a outrem, obriga o agente a reparar o dano”, o que na verdade faz aquele dispositivo é determinar que, ante a ocorrência de dano imaterial (violar direito), ante a ocorrência de dano material (causar prejuízo), ou ante a ocorrência de ambos (violar direito e também causar prejuízos), o agente se obriga a reparar aquele, este, ou, eventualmente, todas as espécie de danos que ele tiver dado causa.

Em relação ao art. 186 do Código Reale, ora em vigor, diz este, verbis:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

O texto de lei à mostra, visa, como dele se pode inferir, coisa diferente daquele seu correspondente no Código Bevilaqua, quer seja o art. 159. A regra ora sob comento dita o que deve ser tido como ato ilícito, e deixa de declarar o efeito que dele decorre, eis que proclamado este no art. 927.

A expressão “violar direito” no texto do art. 186 do novo Código revela a antijuricidade do ato. No art. 159 do Código ab-rogado, esta mesma expressão, diversamente, diz respeito ao dano imaterial nele previsto.

Mas não é só isso.

O Projeto de Lei n° 7.312 de 2002 propõe alterar o art. 186 da novel codificação civil, dando-lhe a seguinte redação :

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Nas palavras do proponente, é a seguinte a justificativa da alteração pretendida, verbis:

“A ilicitude do ato jurídico não pode estar vinculada a imputação de dano a outrem; basta a conduta antijurídica que o ato não encontrará respaldo no sistema para sua preservação ou, ainda, gerará o direito da parte prejudicada de provocar a tutela jurisdicional para impedir a continuidade de produção de efeitos pelo ato ilícito e, conforme o caso,pedir a reparação dos danos causados.”

A proposta de alteração, contudo, contém expressivo equívoco. Talvez mesmo por conta da confusão que, apontada como visto por muitos eminente juristas, reina no campo da responsabilidade civil.

Como demonstrado ao longo da exposição, o ilícito será sempre antijurídico, mas a recíproca não necessariamente se faz verdadeira. E, se é certo que a conduta antijurídica não deve encontrar respaldo no sistema como bem vem ressaltado naquela justificativa, certo também poder afirmar-se que uma vez ausente o dano, impróprio se pretender que a antijuricidade se externe como ato ilícito que não é.

Ainda sobre a alteração da redação do art. 186 do novel diploma cível, verifica-se mais que o proponente argumenta que à parte prejudicada deve ser assegurado o direito de provocar a tutela jurisdicional para impedir a continuidade de produção de efeitos (danos) pelo ato ilícito (violar direito e provocar dano). Ora, esse direito já vem assegurado de forma implícita na atual redação do art. 186 e na sistemática do Código. Em assim sendo, também sob este aspecto carece de propósito a alteração pretendida.

A redação do art. 942 do novo Código é, recorda-se, a seguinte, verbis:

“Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado. Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.”

Observa-se que o artigo sob comento decreta o efeito (reparação) sobre os bens do responsável por decorrer este quer da ofensa (dano material) quer da violação do direito (dano imaterial) por ele promovido. Nesse caso, por se tratar tão só do efeito do ato ilícito, e não do conceito deste, válida-se o emprego da disjuntiva “ou” presente entre os termos “ofensa” e “violação de direito”, à semelhança do que acontecia no art. 159 do Código anterior.

Em outra aresta, relativo ao abuso de direito como ato ilícito, estatui o art. 187 do Código novo, verbis:

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

Há de se notar que a antijuricidade anunciada na regra em destaque é objetiva. Nesse sentido veja-se o entendimento dado pelo enunciado n° 37 da I jornada de Direito Civil da Justiça Federal - http://www.justicafederal.gov.br - sobre o texto do artigo sob comento, verbis:

“A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.”

Portanto, a expressão ato ilícito presente no texto do art. 187 da nova codificação vem ali empregada no sentido lato senso do seu significado.

Ante tudo, pois, não se pode aceitar nem tampouco se emprestar apoio à proposta de alteração contida no prefalado Projeto de Lei.

E mais ainda.

O texto do art. 927 do novo diploma civil, este sim, ressentindo-se da melhor técnica, merece remendo. Diz aquela regra de lei, in verbis:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Observa-se no dispositivo gritante redundância, como quedará explicado com o que segue.

A expressão “causar dano a outrem” já se encontra presente, ínsita mesmo, no conceito de ato ilícito enunciado pelo atual art. 186 - “ação ou omissão voluntária, decorrente de negligência ou imprudência, que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.” Aí repousa a tautologia apontada.

Melhor, então, seria dizer :

Art. 927. Aquele que praticar ato ilícito (arts. 186 e 187), fica obrigado a reparar o dano dele decorrente.

Publicado originalmente no site Boletim Jurídico 184/2006, de onde foi extraído.

AGENDA DO PRESIDENTE DO STF

Agenda do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, para esta quarta-feira (10/03)



12h30 - Recebe o governador do Rio de Janeiro, Sergio Cabral, e a prefeita de Campos (RJ), Rosinha Garotinho, e outros prefeitos municipais.
Local: Gabinete da Presidência

14h - Preside a sessão plenária e a eleição para a Presidência do STF

16h - Recebe o procurador-geral do Pará, Ibraim José das Mercês Rocha.
Local: Gabinete da Presidência

18h30 - Participa do lançamento do Anuário da Justiça 2010.
Local: Salão dos Bustos do Edifício-Sede do STF

20h - Recebe o secretário de Relações Institucionais de Curitiba (PR), Luiz Carlos de Carvalho, e o desembargador Celso Rotman de Macedo.
Local: Gabinete da Presidência

CONTO

terça-feira, 9 de março de 2010


Uma Vela para Dario


Dalton Trevisan

Dario vinha apressado, guarda-chuva no braço esquerdo e, assim que dobrou a esquina, diminuiu o passo até parar, encostando-se à parede de uma casa. Por ela escorregando, sentou-se na calçada, ainda úmida de chuva, e descansou na pedra o cachimbo.

Dois ou três passantes rodearam-no e indagaram se não se sentia bem. Dario abriu a boca, moveu os lábios, não se ouviu resposta. O senhor gordo, de branco, sugeriu que devia sofrer de ataque.

Ele reclinou-se mais um pouco, estendido agora na calçada, e o cachimbo tinha apagado. O rapaz de bigode pediu aos outros que se afastassem e o deixassem respirar. Abriu-lhe o paletó, o colarinho, a gravata e a cinta. Quando lhe retiraram os sapatos, Dario roncou feio e bolhas de espuma surgiram no canto da boca.

Cada pessoa que chegava erguia-se na ponta dos pés, embora não o pudesse ver. Os moradores da rua conversavam de uma porta à outra, as crianças foram despertadas e de pijama acudiram à janela. O senhor gordo repetia que Dario sentara-se na calçada, soprando ainda a fumaça do cachimbo e encostando o guarda-chuva na parede. Mas não se via guarda-chuva ou cachimbo ao seu lado.

A velhinha de cabeça grisalha gritou que ele estava morrendo. Um grupo o arrastou para o táxi da esquina. Já no carro a metade do corpo, protestou o motorista: quem pagaria a corrida? Concordaram chamar a ambulância. Dario conduzido de volta e recostado à parede – não tinha os sapatos nem o alfinete de pérola na gravata.

Alguém informou da farmácia na outra rua. Não carregaram Dario além da esquina; a farmácia no fim do quarteirão e, além do mais, muito pesado. Foi largado na porta de uma peixaria. Enxame de moscas lhe cobriu o rosto, sem que fizesse um gesto para espantá-las.

Ocupado o café próximo pelas pessoas que vieram apreciar o incidente e, agora, comendo e bebendo, gozavam as delicias da noite. Dario ficou torto como o deixaram, no degrau da peixaria, sem o relógio de pulso.

Um terceiro sugeriu que lhe examinassem os papéis, retirados – com vários objetos – de seus bolsos e alinhados sobre a camisa branca. Ficaram sabendo do nome, idade; sinal de nascença. O endereço na carteira era de outra cidade.

Registrou-se correria de mais de duzentos curiosos que, a essa hora, ocupavam toda a rua e as calçadas: era a polícia. O carro negro investiu a multidão. Várias pessoas tropeçaram no corpo de Dario, que foi pisoteado dezessete vezes.

O guarda aproximou-se do cadáver e não pôde identificá-lo – os bolsos vazios. Restava a aliança de ouro na mão esquerda, que ele próprio quando vivo – só podia destacar umedecida com sabonete. Ficou decidido que o caso era com o rabecão.

A última boca repetiu – Ele morreu, ele morreu. A gente começou a se dispersar. Dario levara duas horas para morrer, ninguém acreditou que estivesse no fim. Agora, aos que podiam vê-lo, tinha todo o ar de um defunto.

Um senhor piedoso despiu o paletó de Dario para lhe sustentar a cabeça. Cruzou as suas mãos no peito. Não pôde fechar os olhos nem a boca, onde a espuma tinha desaparecido. Apenas um homem morto e a multidão se espalhou, as mesas do café ficaram vazias. Na janela alguns moradores com almofadas para descansar os cotovelos.

Um menino de cor e descalço veio com uma vela, que acendeu ao lado do cadáver. Parecia morto há muitos anos, quase o retrato de um morto desbotado pela chuva.

Fecharam-se uma a uma as janelas e, três horas depois, lá estava Dario à espera do rabecão. A cabeça agora na pedra, sem o paletó, e o dedo sem a aliança. A vela tinha queimado até a metade e apagou-se às primeiras gotas da chuva, que voltava a cair.

(Texto extraído do livro Vinte Contos Menores, Editora Record – Rio de Janeiro, 1979, pág.20. Também faz parte dos 100 melhores contos brasileiros do século, seleção de Ítalo Moriconi para a Editora Objetiva.)

Retirado do blog Contos brasileiros.

PAIS CONDENADOS POR EDUCAR FILHOS EM CASA

Juiz condena pais por educar filhos em casa


A Justiça de Timóteo (MG) condenou, em primeira instância, o casal Cleber e Bernadeth Nunes por "abandono intelectual" dos dois filhos. Eles educam os filhos em casa há quatro anos, quando tiraram os adolescentes de 15 e 16 anos da escola.


A reportagem informa que o casal é adepto da prática de ensino chamada "homeschooling" (ensino domiciliar), que nos Estados Unidos reúne cerca de 1 milhão de adeptos mas que é proibida no Brasil


Segundo a reportagem, antes de tomar a decisão, o juiz Eduardo Augusto Guastini determinou que os adolescentes fizessem uma prova de conhecimentos gerais elaboradas pela Secretaria de Educação de Minas Gerais. Os irmãos fizeram os exames durante quatro dias e conseguiram notas 68 e 65. O mínimo para aprovação era 60.


Para a família, o resultado prova que os adolescentes não foram abandonados intelectualmente e vai recorrer da decisão.

Fonte: Folha OnLine, via Nesletter Magister, Ed. 1088

Nota do blog:

Trata-se de uma condenação que não se sustenta, que não faz qualquer sentido e contraria o bom senso.
Se os filhos comprovaram em testes que estão em condições intelectuais em igualdade e até mais aptos que outros  alunos que simplesmente frequententam as escol as comuns como condenar os pais sob o fundamento de abandono intelectual?
A justiça tem coisas mais importantes para resolver do que se imiscuir na instrução dos filhos quando estes estão tendo todo o acomanhamento familiar e com resultados positivos.
Dependendo da escola, melhor mesmo estudar em casa já que o ensino oficial deixa muito a desejar. O  que não pode é deixar o filho sem estudar e não obrigar a matricular em ensino oficial que na maioria das vezes é de qualidade muito mais duvidosa do que estão recebendo da família conforme comprovado em testes realizados por eles com êxito. Isso sem falar de "bullying", insegurança e drogas. 
É querer ser mais realista do que a prória realidade. O mundo mudou e a tradicional família mineira também. Só falta a justiça mineira se adequar aos novos tempos.

O ATO ILÍCITO NO CÓDIGO CIVIL-2

Parte 2


HEREZ SANTOS
Bacharel em Ciências Náuticas e Direito. Advogado no Rio de Janeiro

4. Antijuricidade no cível

O Direito surge no seio social em razão da incessante busca pela instauração e preservação da ordem, principio fundamental da natureza e idéia primária do homem, sem a qual a vida na pólis se inviabiliza.

Assim, regra fundamental à vida grupal é aquela que vem informada no dístico romano neminem laedere.

Segundo Orlando Gomes, o ato haverá de ser considerado antijurídico sempre que como decorrência de uma infração da regra que disciplina a atuação estritamente jurídica de alguém, se manifeste uma desconformidade, ainda que não venha esta lesar direito subjetivo de quem quer que seja. E cita com proficiência o exemplo daquele que, pretendendo transmitir mortis causa seus bens a determinadas pessoas, deixa de observar a forma autorizada na lei, descumprindo assim as solenidades ordenadas, e, promovendo, pois, ato desconforme à regra de Direito.

Situação diferente, no entanto, diz mais aquele versado jurisconsulto, apresenta-se quando do ato infringente de norma jurídica resulta dano à outra pessoa. A violação implica, nesse caso, lesão a um direito subjetivo, provocando reação diferente da ordem jurídica.

Portanto, pode ocorrer de um ato ser rotulado de antijurídico sem que, por conta dele, ao agente se imponha necessariamente o dever de indenizar. Atribuir-se-á, porém, esse dever ao autor da ação se do ato decorrer dano à esfera jurídica de outrem.

Ambas as situações antes mencionadas reproduzem espécies de antijuricidade subjetiva. Mas a antijuricidade não se limita, porém, diga-se, a essas duas espécies subjetivas. A ordem jurídica, por exigência que decorre, sobretudo, de reclamo moral recomendando a reparação de todo e qualquer dano, admite ainda a antijuricidade objetiva, aquela para qual o proceder se faz irrelevante.

5. Responsabilidade civil

Nas palavras de Pontes de Miranda, quando se faz o que não se tem o direito de fazer, certo é que se comete ato lesivo, pois que resta diminuído, contra a vontade de alguém, o ativo dos seus direitos, ou se lhe eleva o passivo das obrigações, o que é genericamente o mesmo.

Maria Helena Diniz, sintetizando a conceituação de responsabilidade civil aduz que se pode defini-la como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).

Aquele que destrói uma res nullius não chega a provocar um prejuízo juridicamente relevante por conta exatamente de inexistir a vítima do dano provocado, o que permite dizer em via versa que o fundamento da responsabilidade baseia-se no desequilíbrio jurídico-econômico promovido pelo prejuízo.

Não se pode negar que no campo da responsabilidade civil o Código Francês de 1804 foi suporte e modelo para muitos dos institutos do nosso estatuto civil ab-rogado. A culpa como pressuposto da responsabilidade, acolhida no art. 159 do Código Civil de 1916, por exemplo, teve por inspiração o art. 1383 do estatuto francês.

6. Ato ilícito

O conceito de ato ilícito é de suma importância para a responsabilidade civil, vez que este faz nascer a obrigação de reparar o dano. O ilícito repercute na esfera do Direito produzindo efeitos jurídicos não pretendidos pelo agente, mas impostos pelo ordenamento. Em vez de direitos, criam deveres. A primeira das conseqüências que decorrem do ato ilícito é o dever de reparar. Mas não se faz única, eis que, dentre outras, este pode dar causa para a invalidade ou cessação do ato, por exemplo.

No campo do direito, o ilícito alça-se à altura de categoria jurídica e, como entidade categorial, é revestida de unidade ôntica, diversificada em penal, civil, administrativa, apenas para efeitos de integração, neste ou naquele ramo, evidenciando-se a diferença quantitativa ou de grau, não a diferença qualitativa ou de substância, pondera o provecto José Cretella Jr.

E o princípio que obriga o autor do ato ilícito a se responsabilizar pelo prejuízo que causou, indenizando-o, é de ordem pública, ressalta a renomada Maria Helena Diniz.

A definição de ato ilícito afirmada pela plêiade de renomados doutrinadores a seguir mencionados, salienta diferença apenas no estilo pessoal de cada deles expor. Vejam-se.

“Ato ilícito é, portanto, o que praticado sem direito, causa dano a outrem.”(Clovis Belivaqua)

“Que é ato ilícito? Em sentido restrito, ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em Direito, cause dano a outrem.”(Carvalho de Mendonça)

“Ato ilícito, é, assim, a ação ou omissão culposa com a qual se infringe, direta e imediatamente, um preceito jurídico do direito privado, causando-se dano a outrem.”(Orlando Gomes)

“ ... ato ilícito é o procedimento, comissivo (ação) ou omissivo (omissão, ou abstenção), desconforme à ordem jurídica, que causa lesão a outrem, de cunho moral ou patrimonial.”(Carlos Alerto Bittar)

“O caráter antijurídico da conduta e o seu resultado danoso constituem o perfil do ato ilícito.”(Caio Mario da Silva Pereira)

“O ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola dieito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão.”(Maria Helena Diniz)

“Ato ilícito. Ação ou omissão contrária à lei, da qual resulta danos a outrem.”(Marcus Cláudio Acquaviva)

Na trilha traçada pelos aludidos letrados, dir-se-ia, pois, que somente por razão a uma pretendida menção genérica é que admite-se considerar o ilícito como desconformidade pura e simples, isto é, que se o possa ter tão só como ato contrário à lei. Não fosse assim, por certo que de toda e qualquer infração exsurgiria o dever de reparar, o que de fato não acontece. Por conta disso, costuma-se enunciar que o ato ilícito constitui uma ação comissiva ou omissiva, imputável ao agente, danosa ao lesado e contrária à ordem jurídica.

Aliás, na caracterização do ato ilícito, o direito violado, diga-se, deve ser, por força mesmo da sistemática orgânica do instituto da responsabilidade civil, direito absoluto, isto é, aquele imposto erga omnes, vez que o direito relativo ou contratual, por interessar exclusivamente às partes, não é tido senão como ato ilícito lato sensu.

A culpa, apregoe-se, é o elemento anímico do ato ilícito. E este, reitera-se, para efeitos de responsabilidade civil, se refere à ação ou omissão que, contrariando o ordenamento jurídico, vem causar algum tipo de dano a terceiro.

Publicado originalmente no site Boletim Jurídico no. 184/2006, de onde foi extraído.

AGENDA DO PRESIDENTE DO STF


Agenda do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, para esta terça-feira (09/03)





9h - Preside a sessão do CNJ


11h15 - Recebe o proprietário da Copagaz, empresário Ueze Elias Zahran.
Local: CNJ


12h - Participa de almoço oferecido por ocasião da reunião do BRIC


14h - Preside a sessão ordinária do CNJ


18h - Recebe a diretora do Departamento Jurídico da Unesco em Paris, Maria Vicien-Milburn, o diretor da Unesco no Brasil, Vincent Defourny, e a assessora jurídica da Unesco, Roberta Macêdo Martins Guaragna.
Local: Gabinete da Presidência

19h - Recebe o senador Marcelo Crivela.
Local: Gabinete da Presidência


19h15 - Recebe o juiz federal (Amapá) João Bosco da Silva.
Local: Gabinete da Presidência

FIM DE EXPEDIENTE

segunda-feira, 8 de março de 2010

Sobre o conteúdo de qualidade na internet...


Via Tiras Nacionais

STJ APROVA SEIS NOVAS SÚMULAS

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, novas súmulas, verbetes que pacificam oficialmente o entendimento do STJ sobre variados temas. São as seguintes: 

 Súmula 417 – (Projeto da ministra Eliana Calmon)

“Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.

Súmula 418 - (Projeto do ministro Luiz Fux)

 “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

Súmula 419 – (Projeto do ministro Felix Fischer)

“Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.

Súmula 420 –( Projeto do ministro Aldir Passarinho Junior)

“Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais”.

Súmula 421 -(Projeto do ministro Fernando Gonçalves)

“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

 
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